Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6955894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5027800-33.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (evento 16, AGR_INT1) interposto por Banco Votorantim S.A. contra a decisão monocrática terminativa (evento 9, DESPADEC1) que conheceu em parte do recurso por si interposto e, nesta, negou-lhe provimento. A agravante, por sua vez, defende em síntese: a) a legalidade das tarifas; b) a ausência de abusividade da tarifa de avaliação do bem; c) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro; e d) a aplicação da SELIC como substituto do índice de correção.
(TJSC; Processo nº 5027800-33.2024.8.24.0033; Recurso: AGRAVO; Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6955894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5027800-33.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (evento 16, AGR_INT1) interposto por Banco Votorantim S.A. contra a decisão monocrática terminativa (evento 9, DESPADEC1) que conheceu em parte do recurso por si interposto e, nesta, negou-lhe provimento.
A agravante, por sua vez, defende em síntese: a) a legalidade das tarifas; b) a ausência de abusividade da tarifa de avaliação do bem; c) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro; e d) a aplicação da SELIC como substituto do índice de correção.
Assim, requer que seja reformada a decisão, com o provimento do recurso.
Com as contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1), retornaram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de agravo interno (evento 16, AGR_INT1) interposto por Banco Votorantim S.A. contra a decisão monocrática terminativa (evento 9, DESPADEC1) que conheceu em parte do recurso por si interposto e, nesta, negou-lhe provimento.
Com efeito, o art. 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Compete à parte, porém, "ao fazer uso do referido recurso, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013; TJSC, Agravo em AC n. 2015.012924-1, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 26.05.2015; Agravo em AC n. 2014.042484-9, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 10.03.2015; Agravo em AC n. 2008.051295-6, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 17.07.2014)" (Agravo (art. 1021 CPC) em Agravo de Instrumento n. 2016.000949-2/0001.00, de Concórdia. Relator: Des. Subst. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 23.05.2016).
A agravante defende, em síntese: a) a legalidade das tarifas; b) a ausência de abusividade da tarifa de avaliação do bem; c) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro; e d) a aplicação da SELIC como substituto do índice de correção.
Admissibilidade.
De início, insta destacar que as alegações apresentadas pelo Banco agravante atinente à legalidade da Tarifa de Cadastro e do Registro do Contrato, à impossibilidade de repetição do indébito em dobro, bem como à aplicação da SELIC como índice de correção são carecedoras de conhecimento, por ausência de interesse recursal, mormente porque o desfecho propagado pelo Juízo Singular deu-se na forma pretendida, senão vejamos:
(...) Da Tarifa de Cadastro (TC).
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5027800-33.2024.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
EMENTA
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NESTA, DESPROVEU O RECLAMO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO. INSURGÊNCIA DESTE.
ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA Legalidade da Tarifa de Cadastro e do Registro do Contrato, à impossibilidade de repetição do indébito em dobro, bem como à aplicação da SELIC como índice de correção CARECEDORAS DE CONHECIMENTO, PORQUANTO O DESFECHO PROPAGADO NO DECISUM HOSTILIZADO DEU-SE NA FORMA PRETENDIDA.
MÉRITO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ALEGADA VALIDADE DA PACTUAÇÃO. INACOLHIMENTO. TEMA 958 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM HOSTILIZADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nesta, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática terminativa agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6955895v6 e do código CRC bdbae33d.
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Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:57:48
5027800-33.2024.8.24.0033 6955895 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5027800-33.2024.8.24.0033/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 115 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas